Art. 2º. O produto da arrecadação, até o momento realizada, do Fundo de Fiscalização das Telecomunicações, será recolhido ao Tesouro Nacional e lá contabilizado.
Parágrafo único. As despesas com a abertura do presente crédito serão atendidas através do recolhimento feito nos têrmos dêste artigo.
Parágrafo único. As despesas com a abertura do presente crédito serão atendidas através do recolhimento feito nos têrmos dêste artigo.