Lei 7.664/1988 - Artigo 8

Art. 8º. Dois ou mais partidos políticos poderão coligar-se para registro de candidatos comuns à eleição majoritária, à eleição proporcional, ou a ambas.

§ 1º - É vedado ao partido político celebrar coligações diferentes para a eleição majoritária e para a eleição proporcional.

§ 2º - A coligação terá denominação própria, que poderá ser a junção de todas as siglas que a integram, sendo a ela assegurados os direitos conferidos aos partidos políticos no que se refere ao processo eleitoral.

§ 3º - Cada partido deverá usar sua própria legenda, sob a denominação da coligação.

Lei 7.664/1988 - Artigo 8

Art. 8º. Dois ou mais partidos políticos poderão coligar-se para registro de candidatos comuns à eleição majoritária, à eleição proporcional, ou a ambas.

§ 1º - É vedado ao partido político celebrar coligações diferentes para a eleição majoritária e para a eleição proporcional.

§ 2º - A coligação terá denominação própria, que poderá ser a junção de todas as siglas que a integram, sendo a ela assegurados os direitos conferidos aos partidos políticos no que se refere ao processo eleitoral.

§ 3º - Cada partido deverá usar sua própria legenda, sob a denominação da coligação.