Art. 6º. Poderão registrar candidatos e participar das eleições previstas nesta lei, os atuais partidos políticos, com registro definitivo ou provisório, e os que venham a ser organizados em tempo hábil.
Parágrafo único. Os partidos políticos com registro provisório que venham a completar, em 1988, o prazo previsto no art. 12 da Lei nº 5.682, de 21 de julho de 1971, terão o mesmo automaticamente prorrogado por 12 (doze) meses.
Parágrafo único. Os partidos políticos com registro provisório que venham a completar, em 1988, o prazo previsto no art. 12 da Lei nº 5.682, de 21 de julho de 1971, terão o mesmo automaticamente prorrogado por 12 (doze) meses.