Art. 9º. As coligações dependerão de proposta da Comissão Executiva Municipal, da Comissão Diretora Municipal Provisória ou de 30% (trinta por cento) dos convencionais, e de aprovação pela maioria absoluta dos membros da Convenção Municipal.
Lei 7.664/1988 - Artigo 9
Art. 9º. As coligações dependerão de proposta da Comissão Executiva Municipal, da Comissão Diretora Municipal Provisória ou de 30% (trinta por cento) dos convencionais, e de aprovação pela maioria absoluta dos membros da Convenção Municipal.