Lei 7.664/1988 - Artigo 17

Art. 17. Os presidentes dos Diretórios Municipais ou das Comissões Diretoras Municipais Provisórias solicitarão à Justiça Eleitoral o registro dos candidatos indicados na convenção.

1º No caso de coligação, o pedido de registro dar-se-á na conformidade do disposto no inciso II art. 10 desta lei.

2º Na hipótese dos partidos ou coligações não requererem o registro dos seus candidatos, estes poderão fazê-lo perante à Justiça Eleitoral nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes ao encerramento do prazo previsto no art. 11 desta lei.

3º Em caso de morte, renúncia ou indeferimento de registro de candidato, o partido ou coligação deverá providenciar a sua substituição no prazo de até 10 (dez) dias, por decisão da maioria absoluta da Comissão Executiva Municipal ou Comissão Diretora Municipal Provisória do partido a que pertence o substituído.

4º Havendo vagas a preencher nas chapas para as eleições proporcionais, as indicações serão feitas pela Comissão Executiva Municipal ou Comissão Diretora Municipal Provisória, no prazo estabelecido no art. 11 desta lei.

Lei 7.664/1988 - Artigo 17

Art. 17. Os presidentes dos Diretórios Municipais ou das Comissões Diretoras Municipais Provisórias solicitarão à Justiça Eleitoral o registro dos candidatos indicados na convenção.

1º No caso de coligação, o pedido de registro dar-se-á na conformidade do disposto no inciso II art. 10 desta lei.

2º Na hipótese dos partidos ou coligações não requererem o registro dos seus candidatos, estes poderão fazê-lo perante à Justiça Eleitoral nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes ao encerramento do prazo previsto no art. 11 desta lei.

3º Em caso de morte, renúncia ou indeferimento de registro de candidato, o partido ou coligação deverá providenciar a sua substituição no prazo de até 10 (dez) dias, por decisão da maioria absoluta da Comissão Executiva Municipal ou Comissão Diretora Municipal Provisória do partido a que pertence o substituído.

4º Havendo vagas a preencher nas chapas para as eleições proporcionais, as indicações serão feitas pela Comissão Executiva Municipal ou Comissão Diretora Municipal Provisória, no prazo estabelecido no art. 11 desta lei.