Art. 17. Os presidentes dos Diretórios Municipais ou das Comissões Diretoras Municipais Provisórias solicitarão à Justiça Eleitoral o registro dos candidatos indicados na convenção.
1º No caso de coligação, o pedido de registro dar-se-á na conformidade do disposto no inciso II art. 10 desta lei.
2º Na hipótese dos partidos ou coligações não requererem o registro dos seus candidatos, estes poderão fazê-lo perante à Justiça Eleitoral nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes ao encerramento do prazo previsto no art. 11 desta lei.
3º Em caso de morte, renúncia ou indeferimento de registro de candidato, o partido ou coligação deverá providenciar a sua substituição no prazo de até 10 (dez) dias, por decisão da maioria absoluta da Comissão Executiva Municipal ou Comissão Diretora Municipal Provisória do partido a que pertence o substituído.
4º Havendo vagas a preencher nas chapas para as eleições proporcionais, as indicações serão feitas pela Comissão Executiva Municipal ou Comissão Diretora Municipal Provisória, no prazo estabelecido no art. 11 desta lei.
1º No caso de coligação, o pedido de registro dar-se-á na conformidade do disposto no inciso II art. 10 desta lei.
2º Na hipótese dos partidos ou coligações não requererem o registro dos seus candidatos, estes poderão fazê-lo perante à Justiça Eleitoral nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes ao encerramento do prazo previsto no art. 11 desta lei.
3º Em caso de morte, renúncia ou indeferimento de registro de candidato, o partido ou coligação deverá providenciar a sua substituição no prazo de até 10 (dez) dias, por decisão da maioria absoluta da Comissão Executiva Municipal ou Comissão Diretora Municipal Provisória do partido a que pertence o substituído.
4º Havendo vagas a preencher nas chapas para as eleições proporcionais, as indicações serão feitas pela Comissão Executiva Municipal ou Comissão Diretora Municipal Provisória, no prazo estabelecido no art. 11 desta lei.