Lei 7.664/1988 - Artigo 23

Art. 23. Se o elevado número de partidos e candidatos às eleições proporcionais tornar inviável serem afixadas suas relações dentro da cabine indevassável, a afixação poderá ser efetuada em local visível no recinto da Seção Eleitoral.

Lei 7.664/1988 - Artigo 23

Art. 23. Se o elevado número de partidos e candidatos às eleições proporcionais tornar inviável serem afixadas suas relações dentro da cabine indevassável, a afixação poderá ser efetuada em local visível no recinto da Seção Eleitoral.