Art. 13. Para as eleições prevista nesta lei, o prazo de filiação partidária dos candidatos encerrar-se-á no dia 10 de julho de 1988.
Parágrafo único. Salvo os casos de coligação, o candidato não poderá concorrer em mais de uma convenção partidária.
Parágrafo único. Salvo os casos de coligação, o candidato não poderá concorrer em mais de uma convenção partidária.