Lei 7.664/1988 - Artigo 35

Art. 35. O Poder Executivo, a seu critério, editará normas regulamentando o modo e a forma de ressarcimento fiscal às emissoras de rádio e de televisão, pelos espaços dedicados ao horário de propaganda eleitoral gratuita.

Lei 7.664/1988 - Artigo 35

Art. 35. O Poder Executivo, a seu critério, editará normas regulamentando o modo e a forma de ressarcimento fiscal às emissoras de rádio e de televisão, pelos espaços dedicados ao horário de propaganda eleitoral gratuita.