Lei 7.664/1988 - Artigo 10

Art. 10. Na formação de coligações serão observados as seguintes normas:

I - na chapa da coligação poderão ser inscritos candidatos filiados a quaisquer partidos políticos dela integrantes;

II - o pedido do registro dos candidatos será subscrito pelos presidentes ou representantes legais dos partidos coligados, ou pela maioria dos membros das respectivas Comissões Executivas Municipais ou Comissões Diretoras Municipais Provisórias;

III - a coligação será representada perante à Justiça Eleitoral por delegados indicados pelos partidos que a compõem.

Lei 7.664/1988 - Artigo 10

Art. 10. Na formação de coligações serão observados as seguintes normas:

I - na chapa da coligação poderão ser inscritos candidatos filiados a quaisquer partidos políticos dela integrantes;

II - o pedido do registro dos candidatos será subscrito pelos presidentes ou representantes legais dos partidos coligados, ou pela maioria dos membros das respectivas Comissões Executivas Municipais ou Comissões Diretoras Municipais Provisórias;

III - a coligação será representada perante à Justiça Eleitoral por delegados indicados pelos partidos que a compõem.