Lei 7.664/1988 - Artigo 15

Art. 15. A Justiça Eleitoral, até o dia 10 de julho de 1988, declarará o número de Vereadores para cada município, observada as normas constitucionais.

Parágrafo único. Na declaração a que se refere este artigo, serão considerados dados populacionais atualizados em 15 de junho de 1988 pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.

Lei 7.664/1988 - Artigo 15

Art. 15. A Justiça Eleitoral, até o dia 10 de julho de 1988, declarará o número de Vereadores para cada município, observada as normas constitucionais.

Parágrafo único. Na declaração a que se refere este artigo, serão considerados dados populacionais atualizados em 15 de junho de 1988 pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.