Art. 15. A Justiça Eleitoral, até o dia 10 de julho de 1988, declarará o número de Vereadores para cada município, observada as normas constitucionais.
Parágrafo único. Na declaração a que se refere este artigo, serão considerados dados populacionais atualizados em 15 de junho de 1988 pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.
Parágrafo único. Na declaração a que se refere este artigo, serão considerados dados populacionais atualizados em 15 de junho de 1988 pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.