Art. 14. Cada partido político poderá registrar candidatos para a Câmara Municipal até o triplo de lugares a preencher.
1º A coligação poderá registrar os números seguintes de candidatos: se coligação de dois partidos, o quantum definido no caput deste artigo mais 40% (quarenta por cento); se coligação de três partidos, o mesmo quantum mais 60% (sessenta por cento); se coligação de quatro partidos, o mesmo quantum mais 80% (oitenta por cento); se coligação de quatro partidos, o mesmo quantum mais 100% (cem por cento).
2º A Convenção do partido político poderá fixar, dentro dos limites previstos neste artigo, quantos candidatos deseja registrar, antes da votação de sua relação de candidatos.
3º (Vetado).
1º A coligação poderá registrar os números seguintes de candidatos: se coligação de dois partidos, o quantum definido no caput deste artigo mais 40% (quarenta por cento); se coligação de três partidos, o mesmo quantum mais 60% (sessenta por cento); se coligação de quatro partidos, o mesmo quantum mais 80% (oitenta por cento); se coligação de quatro partidos, o mesmo quantum mais 100% (cem por cento).
2º A Convenção do partido político poderá fixar, dentro dos limites previstos neste artigo, quantos candidatos deseja registrar, antes da votação de sua relação de candidatos.
3º (Vetado).