Lei 7.664/1988 - Artigo 36

Art. 36. Ficam anistiados os débitos decorrentes da multa prevista no art. 8º da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965, aos que se inscreverem como eleitores até a data do encerramento do prazo de alistamento para as eleições de 15 de novembro de 1988.

Lei 7.664/1988 - Artigo 36

Art. 36. Ficam anistiados os débitos decorrentes da multa prevista no art. 8º da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965, aos que se inscreverem como eleitores até a data do encerramento do prazo de alistamento para as eleições de 15 de novembro de 1988.