Lei 7.664/1988 - Artigo 27

Art. 27. São vedados e considerados nulos de pleno direito, não gerando obrigações de espécie alguma para a pessoa jurídica interessada e nenhum direito para o beneficiário, os atos que, no período compreendido entre a data da publicação desta lei e o término do mandato do Prefeito do município, importarem em nomear, contratar, admitir servidor público, estatutário ou não, na Administração Direta e nas autarquias (vetado).

1º Serão igualmente nulos os atos que, no período compreendido a data da publicação desta lei e o término do mandato do Prefeito, importarem em dispensar, demitir, transferir, suprimir vantagens de qualquer espécie ou exonerar ex officio servidores municipais (vetado).

2º As vedações deste artigo não atingem os atos de:

I - nomeação de aprovados em concurso público ou de ascensão funcional;

II - nomeação ou exoneração de cargos em comissão e designação ou dispensa de função de confiança;

III - nomeação para cargos do Poder Judiciário, do Ministério Público, de Procuradores do Estado e dos Territórios e dos Tribunais e Conselhos de Contas;

IV - (Vetado).

3º Os atos editados com base no § 2º deste artigo deverão ser fundamentados e publicados dentro de 48 (quarenta e oito) horas após sua edição, no respectivo órgão oficial.

4º O atraso da publicação do Diário Oficial da União relativo aos 15 (quinze) dias que antecedem os prazos iniciais a que se refere este artigo implica a nulidade automática dos atos relativos a pessoal nele inseridos, salvo se provocados por caso fortuito ou força maior.

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Lei 7.664/1988 - Artigo 27

Art. 27. São vedados e considerados nulos de pleno direito, não gerando obrigações de espécie alguma para a pessoa jurídica interessada e nenhum direito para o beneficiário, os atos que, no período compreendido entre a data da publicação desta lei e o término do mandato do Prefeito do município, importarem em nomear, contratar, admitir servidor público, estatutário ou não, na Administração Direta e nas autarquias (vetado).

1º Serão igualmente nulos os atos que, no período compreendido a data da publicação desta lei e o término do mandato do Prefeito, importarem em dispensar, demitir, transferir, suprimir vantagens de qualquer espécie ou exonerar ex officio servidores municipais (vetado).

2º As vedações deste artigo não atingem os atos de:

I - nomeação de aprovados em concurso público ou de ascensão funcional;

II - nomeação ou exoneração de cargos em comissão e designação ou dispensa de função de confiança;

III - nomeação para cargos do Poder Judiciário, do Ministério Público, de Procuradores do Estado e dos Territórios e dos Tribunais e Conselhos de Contas;

IV - (Vetado).

3º Os atos editados com base no § 2º deste artigo deverão ser fundamentados e publicados dentro de 48 (quarenta e oito) horas após sua edição, no respectivo órgão oficial.

4º O atraso da publicação do Diário Oficial da União relativo aos 15 (quinze) dias que antecedem os prazos iniciais a que se refere este artigo implica a nulidade automática dos atos relativos a pessoal nele inseridos, salvo se provocados por caso fortuito ou força maior.

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