Lei 7.664/1988 - Artigo 33

Art. 33. Constitui crime eleitoral, punível com a pena de detenção de 6 (seis) meses a 1 (um) ano e cassação do registro, se o responsável for candidato, a divulgação de qualquer espécie de propaganda política na data da eleição, mediante publicações, faixas, cartazes, dísticos em vestuários, postos de distribuição ou entrega de material e qualquer forma de aliciamento, coação ou manifestação tendente a influir coercitivamente, na vontade do eleitor, junto às seções eleitorais ou vias públicas de acesso às normas.

Lei 7.664/1988 - Artigo 33

Art. 33. Constitui crime eleitoral, punível com a pena de detenção de 6 (seis) meses a 1 (um) ano e cassação do registro, se o responsável for candidato, a divulgação de qualquer espécie de propaganda política na data da eleição, mediante publicações, faixas, cartazes, dísticos em vestuários, postos de distribuição ou entrega de material e qualquer forma de aliciamento, coação ou manifestação tendente a influir coercitivamente, na vontade do eleitor, junto às seções eleitorais ou vias públicas de acesso às normas.