Lei 7.664/1988 - Artigo 20

Art. 20. As cédulas oficiais para as eleições regulamentadas por esta lei serão confeccionadas segundo o modelo aprovado pela Justiça Eleitoral, que as imprimirá, com exclusividade, para distribuição às mesas receptoras. A impressão será feita em papel branco e opaco, com tipo uniformes de letras, podendo as cédulas ter campos diferentes cores, conforme os cargos a eleger, números, fotos ou símbolos que permitam ao eleitor, sem a possibilidade de leitura de nomes, identificar e assinalar os candidatos de sua preferência.

1º Os candidatos para as eleições majoritárias, identificados por nomes, fotos, símbolos ou números, deverão figurar na ordem determinada por sorteio.

2º Para as eleições realizadas pelo sistema proporcional a cédula terá a identificação da legenda dos partidos ou coligações que concorrem, através de símbolo, número ou cor, e terá espaço para que o eleitor escreva o nome ou o número do candidato de sua preferência.

3º Além das características previstas neste artigo, o Tribunal Superior Eleitoral poderá estabelecer outras no interesse de tornar fácil a manifestação da preferência do eleitor, bem como definir os critérios para a identificação dos partidos ou coligações, através de cores ou símbolos.

Lei 7.664/1988 - Artigo 20

Art. 20. As cédulas oficiais para as eleições regulamentadas por esta lei serão confeccionadas segundo o modelo aprovado pela Justiça Eleitoral, que as imprimirá, com exclusividade, para distribuição às mesas receptoras. A impressão será feita em papel branco e opaco, com tipo uniformes de letras, podendo as cédulas ter campos diferentes cores, conforme os cargos a eleger, números, fotos ou símbolos que permitam ao eleitor, sem a possibilidade de leitura de nomes, identificar e assinalar os candidatos de sua preferência.

1º Os candidatos para as eleições majoritárias, identificados por nomes, fotos, símbolos ou números, deverão figurar na ordem determinada por sorteio.

2º Para as eleições realizadas pelo sistema proporcional a cédula terá a identificação da legenda dos partidos ou coligações que concorrem, através de símbolo, número ou cor, e terá espaço para que o eleitor escreva o nome ou o número do candidato de sua preferência.

3º Além das características previstas neste artigo, o Tribunal Superior Eleitoral poderá estabelecer outras no interesse de tornar fácil a manifestação da preferência do eleitor, bem como definir os critérios para a identificação dos partidos ou coligações, através de cores ou símbolos.