Art. 12. Nos municípios em que não houver diretório partidário organizado, inclusive nos que forem criados até 15 de julho de 1988, a convenção de que trata o artigo anterior será organizada e dirigida pela Comissão Diretora Municipal Provisória.
§ 1º - a Convenção a que se refere este artigo terá a seguinte composição:
I - os membros da Comissão Diretora Municipal Provisória;
II - os Vereadores, Deputados e Senadores com domicílio eleitoral no município.
§ 2º - As convenções dos partidos habilitados na forma do art. 7º desta lei terão a composição prevista no parágrafo anterior.
§ 3º - Nos municípios de mais 1 (um) milhão de habitantes, os diretórios de unidades administrativas ou Zonas Eleitorais equiparadas a município, que não tenham organização partidária, serão representados nas Convenções a que se refere esta lei pelo presidente da Comissão Diretora Municipal Provisória.
§ 1º - a Convenção a que se refere este artigo terá a seguinte composição:
I - os membros da Comissão Diretora Municipal Provisória;
II - os Vereadores, Deputados e Senadores com domicílio eleitoral no município.
§ 2º - As convenções dos partidos habilitados na forma do art. 7º desta lei terão a composição prevista no parágrafo anterior.
§ 3º - Nos municípios de mais 1 (um) milhão de habitantes, os diretórios de unidades administrativas ou Zonas Eleitorais equiparadas a município, que não tenham organização partidária, serão representados nas Convenções a que se refere esta lei pelo presidente da Comissão Diretora Municipal Provisória.