Lei 7.664/1988 - Artigo 19

Art. 19. A Justiça Eleitoral regulará a identificação dos partidos e seus candidatos.

1º Aos partidos fica assegurado o direito de manter os números atribuídos à sua legenda na eleição anterior e, ao candidato, nessa hipótese, o direto de manter o número que lhe foi atribuído na mesma eleição.

2º No caso de coligação na eleição majoritária, a mesma optará, para representar seus candidatos, entre os números designativos dos partidos que a integram; na coligação para eleições proporcionais, os candidatos serão inscritos com o número da série do respectivo partido.

Lei 7.664/1988 - Artigo 19

Art. 19. A Justiça Eleitoral regulará a identificação dos partidos e seus candidatos.

1º Aos partidos fica assegurado o direito de manter os números atribuídos à sua legenda na eleição anterior e, ao candidato, nessa hipótese, o direto de manter o número que lhe foi atribuído na mesma eleição.

2º No caso de coligação na eleição majoritária, a mesma optará, para representar seus candidatos, entre os números designativos dos partidos que a integram; na coligação para eleições proporcionais, os candidatos serão inscritos com o número da série do respectivo partido.