Lei 7.664/1988 - Artigo 11

Art. 11. As Convenções Municipais Partidárias destinadas a deliberar sobre coligações e escolha de candidatos serão realizados a partir de 15 de julho de 1988, e o requerimento de registro dos candidatos escolhidos deverá ser apresentado ao Cartório Eleitoral até às 18 (dezoito) horas do dia 17 de agosto de 1988.

Parágrafo único. Constituirão a Convenção Municipal:

a) nos municípios com até 1 (um) milhão de habitantes, segundo o censo de 1980, onde haja diretório:

I - os membros do Diretório Municipal;

II - os Vereadores, Deputados, Senadores, (vetado) com domicílio eleitoral no município;

III - os delegados à Convenção Regional;

b) nos municípios com mais de 1 (um) milhão de habitantes, onde haja diretório:

I - os Vereadores, Deputados e Senadores com domicílio eleitoral no município;

II - os delegados à Convenção Regional dos Diretórios de unidades administrativas ou Zonas Eleitorais.

Lei 7.664/1988 - Artigo 11

Art. 11. As Convenções Municipais Partidárias destinadas a deliberar sobre coligações e escolha de candidatos serão realizados a partir de 15 de julho de 1988, e o requerimento de registro dos candidatos escolhidos deverá ser apresentado ao Cartório Eleitoral até às 18 (dezoito) horas do dia 17 de agosto de 1988.

Parágrafo único. Constituirão a Convenção Municipal:

a) nos municípios com até 1 (um) milhão de habitantes, segundo o censo de 1980, onde haja diretório:

I - os membros do Diretório Municipal;

II - os Vereadores, Deputados, Senadores, (vetado) com domicílio eleitoral no município;

III - os delegados à Convenção Regional;

b) nos municípios com mais de 1 (um) milhão de habitantes, onde haja diretório:

I - os Vereadores, Deputados e Senadores com domicílio eleitoral no município;

II - os delegados à Convenção Regional dos Diretórios de unidades administrativas ou Zonas Eleitorais.