Art. 26. Na divulgação por qualquer forma de resultado de prévias, pesquisas ou testes pré-eleitorais, devem ser incluídas, obrigatoriamente, as seguintes informações:
a) período de realização do trabalho;
b) nomes de bairros ou localidades pesquisadas;
c) número de pessoas ouvidas em cada bairro ou localidade; e
d) nome do patrocinador do trabalho.
1º Quaisquer prévias, pesquisas ou testes pré-eleitorais somente poderão ser divulgados até o dia 14 de outubro de 1988.
2º Em caso de infração do disposto neste artigo, os responsáveis pelo órgão de divulgação infrator estarão sujeitos à pena cominada no art. 322 Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 - Código Eleitoral.
a) período de realização do trabalho;
b) nomes de bairros ou localidades pesquisadas;
c) número de pessoas ouvidas em cada bairro ou localidade; e
d) nome do patrocinador do trabalho.
1º Quaisquer prévias, pesquisas ou testes pré-eleitorais somente poderão ser divulgados até o dia 14 de outubro de 1988.
2º Em caso de infração do disposto neste artigo, os responsáveis pelo órgão de divulgação infrator estarão sujeitos à pena cominada no art. 322 Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 - Código Eleitoral.