Lei 7.664/1988 - Artigo 16

Art. 16. A inscrição de candidato às eleições majoritárias e de chapa às eleições proporcionais, para decisão da Convenção, poderá ser feita por Comissão Executiva ou Comissão Diretora Municipal Provisória, ou cada grupo de 10% (dez por cento) dos convencionais.

1º Os atuais Vereadores serão considerados candidatos natos dos partidos políticos a que pertencerem na data das respectivas convenções.

2º A inscrição a que se refere o caput deste artigo será feita na Secretaria da Comissão Executiva ou Comissão Diretora Municipal Provisória, até 48 (quarenta e oito) horas do início da convenção.

3º Serão votadas em escrutínios diferentes as chapas de candidatos às eleições majoritárias e proporcionais.

4º Nenhum convencional poderá subscrever mais de uma chapa e nenhum candidato poderá concorrer ao mesmo cargo em chapas diferentes, ficando anuladas as assinaturas em dobro.

5º Todas as chapas que obtiverem, no mínimo 20% (vinte por cento) dos votos convencionais participarão, proporcionalmente, obedecida a ordem de votação, da lista de candidatos do partido às eleições para a Câmara Municipal.

Lei 7.664/1988 - Artigo 16

Art. 16. A inscrição de candidato às eleições majoritárias e de chapa às eleições proporcionais, para decisão da Convenção, poderá ser feita por Comissão Executiva ou Comissão Diretora Municipal Provisória, ou cada grupo de 10% (dez por cento) dos convencionais.

1º Os atuais Vereadores serão considerados candidatos natos dos partidos políticos a que pertencerem na data das respectivas convenções.

2º A inscrição a que se refere o caput deste artigo será feita na Secretaria da Comissão Executiva ou Comissão Diretora Municipal Provisória, até 48 (quarenta e oito) horas do início da convenção.

3º Serão votadas em escrutínios diferentes as chapas de candidatos às eleições majoritárias e proporcionais.

4º Nenhum convencional poderá subscrever mais de uma chapa e nenhum candidato poderá concorrer ao mesmo cargo em chapas diferentes, ficando anuladas as assinaturas em dobro.

5º Todas as chapas que obtiverem, no mínimo 20% (vinte por cento) dos votos convencionais participarão, proporcionalmente, obedecida a ordem de votação, da lista de candidatos do partido às eleições para a Câmara Municipal.