Lei 7.664/1988 - Artigo 29

Art. 29. Da propaganda eleitoral gratuita poderão participar, além dos candidatos registrados, pessoas devidamente credenciadas pelos partidos aos quais couber o uso do tempo, mediante comunicação às emissoras pela comissão a que alude o inciso II do artigo anterior, resguardada aos candidatos a destinação de pelo menos dois terços do tempo, em cada programa.

§ 1º - (Vetado).

§ 2º - Fica assegurado o direito de resposta a qualquer pessoa, candidato ou não, à qual sejam feitas acusações difamatórias, injuriosas ou caluniosas, no horário gratuito de propaganda eleitoral. O ofendido utilizará, para sua defesa, tempo igual ao usado para a ofensa, deduzido do tempo reservado ao mesmo partido em cujo horário esta foi cometida.

Lei 7.664/1988 - Artigo 29

Art. 29. Da propaganda eleitoral gratuita poderão participar, além dos candidatos registrados, pessoas devidamente credenciadas pelos partidos aos quais couber o uso do tempo, mediante comunicação às emissoras pela comissão a que alude o inciso II do artigo anterior, resguardada aos candidatos a destinação de pelo menos dois terços do tempo, em cada programa.

§ 1º - (Vetado).

§ 2º - Fica assegurado o direito de resposta a qualquer pessoa, candidato ou não, à qual sejam feitas acusações difamatórias, injuriosas ou caluniosas, no horário gratuito de propaganda eleitoral. O ofendido utilizará, para sua defesa, tempo igual ao usado para a ofensa, deduzido do tempo reservado ao mesmo partido em cujo horário esta foi cometida.