Lei 7.664/1988 - Artigo 39

Art. 39. O Tribunal Superior Eleitoral - TSE poderá complementar o disposto nesta lei, através de Instrução Normativa, sobretudo para cumprimento do que for estabelecido na nova Constituição Federal a ser promulgada pela Assembléia Nacional Constituinte.

Lei 7.664/1988 - Artigo 39

Art. 39. O Tribunal Superior Eleitoral - TSE poderá complementar o disposto nesta lei, através de Instrução Normativa, sobretudo para cumprimento do que for estabelecido na nova Constituição Federal a ser promulgada pela Assembléia Nacional Constituinte.