Art. 1º. Fica acrescentado um parágrafo 4º ao art. 4º do Decreto nº 1.647, de 26 de setembro de 1995, alterado pelo Decreto nº 1.785, de 11 de janeiro de 1996, com a seguinte redação:
"§ 4º Poderão ser renegociados, mediante novação, pela Secretaria do Tesouro Nacional, com instituição financeira cessionária do credor originário, os créditos de natureza financeira vencidos contra a União, desde que o cessionário tenha recebido do cedente poderes irrevogáveis e irretratáveis para quitar, em dinheiro, até o limite do valor da venda em mercado do crédito securitizado, todos os débitos do credor originário, inscritos do Cadastro Informativo dos credores não quitados do setor público federal - CADIN, ou que constem das certidões exigidas na assinatura de contratos com a União."