Decreto 6.306/2007 - Artigo 55

Bolsas de Valores, de Mercadorias, de Futuros e Assemelhadas

Art. 55. A inobservância do prazo a que se refere o § 3º do art. 59 sujeitará as bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas à multa de R$ 828,70 (oitocentos e vinte e oito reais e setenta centavos) por dia útil de atraso (Lei nº 8.021, de 12 de abril de 1990, art. 7º, § 1º, Lei nº 8.178, de 1991, art. 21, Lei nº 8.218, de 1991, art. 10, Lei nº 8.383, de 1991, art. 3º, e Lei nº 9.249, de 1995, art. 30).

Decreto 6.306/2007 - Artigo 55

Bolsas de Valores, de Mercadorias, de Futuros e Assemelhadas

Art. 55. A inobservância do prazo a que se refere o § 3º do art. 59 sujeitará as bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas à multa de R$ 828,70 (oitocentos e vinte e oito reais e setenta centavos) por dia útil de atraso (Lei nº 8.021, de 12 de abril de 1990, art. 7º, § 1º, Lei nº 8.178, de 1991, art. 21, Lei nº 8.218, de 1991, art. 10, Lei nº 8.383, de 1991, art. 3º, e Lei nº 9.249, de 1995, art. 30).