CAPÍTULO III
DA BASE DE CÁLCULO E DA ALÍQUOTA
DA BASE DE CÁLCULO E DA ALÍQUOTA
Da Base de Cálculo
Art. 14. A base de cálculo do IOF é o montante em moeda nacional, recebido, entregue ou posto à disposição, correspondente ao valor, em moeda estrangeira, da operação de câmbio (Lei nº 5.172, de 1966, art. 64, inciso II).