Agravamento de Penalidade
Art. 50. Os percentuais de multa a que se referem o caput e parágrafo único do art. 49 serão aumentados de metade, nos casos de não atendimento pelo sujeito passivo, no prazo marcado, de intimação para (Lei nº 9.430, de 1996, art. 44, § 2º:
I - prestar esclarecimentos;
II - apresentar os arquivos ou sistemas de que tratam os arts. 11 e 12 da Lei nº 8.218, de 29 de agosto de 1991, alterados pelo art. 72 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001;
III - apresentar a documentação técnica de que trata o art. 38 da Lei nº 9.430, de 1996.
Art. 50. Os percentuais de multa a que se referem o caput e parágrafo único do art. 49 serão aumentados de metade, nos casos de não atendimento pelo sujeito passivo, no prazo marcado, de intimação para (Lei nº 9.430, de 1996, art. 44, § 2º:
I - prestar esclarecimentos;
II - apresentar os arquivos ou sistemas de que tratam os arts. 11 e 12 da Lei nº 8.218, de 29 de agosto de 1991, alterados pelo art. 72 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001;
III - apresentar a documentação técnica de que trata o art. 38 da Lei nº 9.430, de 1996.