Decreto 6.306/2007 - Artigo 32

Art. 32. O IOF será cobrado à alíquota de um por cento ao dia sobre o valor do resgate, cessão ou repactuação, limitado ao rendimento da operação, em função do prazo, conforme tabela constante do Anexo.

§ 1º - O disposto neste artigo aplica-se:

I - às operações realizadas no mercado de renda fixa; (Redação dada pelo Decreto nº 7.487, de 2011)

II - ao resgate de cotas de fundos de investimento e de clubes de investimento, ressalvado o disposto no inciso IV do § 2º.

III - às operações compromissadas realizadas por instituições financeiras e por demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil com debêntures de que trata o art. 52 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, emitidas por instituições integrantes do mesmo grupo econômico. (Incluído pelo Decreto nº 8.731, de 2016)

§ 2º - Ficam sujeitas à alíquota zero as operações, sem prejuízo do disposto no inciso III do § 1º: (Redação dada pelo Decreto nº 8.731, de 2016)

I - de titularidade das instituições financeiras e das demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, excluída a administradora de consórcio de que trata a Lei nº 11.795, de 8 de outubro de 2008; (Redação dada pelo Decreto nº 7.487, de 2011)

II - das carteiras dos fundos de investimento e dos clubes de investimento;

III - do mercado de renda variável, inclusive as realizadas em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e entidades assemelhadas;

IV - de resgate de cotas dos fundos e clubes de investimento em ações, assim considerados pela legislação do imposto de renda.

V - com Certificado de Direitos Creditórios do Agronegócio - CDCA, com Letra de Crédito do Agronegócio - LCA, e com Certificado de Recebíveis do Agronegócio - CRA, criados pelo art. 23 da Lei nº 11.076, de 30 de dezembro de 2004; e (Incluído pelo Decreto nº 7.487, de 2011)

VI - com debêntures de que trata o art. 52 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, com Certificados de Recebíveis Imobiliários de que trata o art. 6º da Lei nº 9.514, de 20 de novembro de 1997, e com Letras Financeiras de que trata o art. 37 da Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010. (Incluído pelo Decreto nº 7.487, de 2011)

VII - de negociação de cotas de Fundos de Índice de Renda Fixa em bolsas de valores ou mercado de balcão organizado; e (Redação dada pelo Decreto nº 11.840, de 2023)

VIII - de titularidade do Fundo Garantidor de Créditos - FGC e do Fundo Garantidor do Cooperativismo de Crédito - FGCoop. (Incluído pelo Decreto nº 11.840, de 2023)

§ 3º - O disposto no inciso III do § 2º não se aplica às operações conjugadas de que trata o art. 65, § 4º, alínea "a", da Lei nº 8.981, de 1995.

§ 4º - O disposto neste artigo não modifica a incidência do IOF:

I - nas operações de que trata o art. 30;

II - no resgate de quotas de fundos de investimento, na forma prevista no art. 31;

§ 5º - A incidência de que trata o inciso II do § 4º exclui a cobrança do IOF prevista neste artigo.

Decreto 6.306/2007 - Artigo 32

Art. 32. O IOF será cobrado à alíquota de um por cento ao dia sobre o valor do resgate, cessão ou repactuação, limitado ao rendimento da operação, em função do prazo, conforme tabela constante do Anexo.

§ 1º - O disposto neste artigo aplica-se:

I - às operações realizadas no mercado de renda fixa; (Redação dada pelo Decreto nº 7.487, de 2011)

II - ao resgate de cotas de fundos de investimento e de clubes de investimento, ressalvado o disposto no inciso IV do § 2º.

III - às operações compromissadas realizadas por instituições financeiras e por demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil com debêntures de que trata o art. 52 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, emitidas por instituições integrantes do mesmo grupo econômico. (Incluído pelo Decreto nº 8.731, de 2016)

§ 2º - Ficam sujeitas à alíquota zero as operações, sem prejuízo do disposto no inciso III do § 1º: (Redação dada pelo Decreto nº 8.731, de 2016)

I - de titularidade das instituições financeiras e das demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, excluída a administradora de consórcio de que trata a Lei nº 11.795, de 8 de outubro de 2008; (Redação dada pelo Decreto nº 7.487, de 2011)

II - das carteiras dos fundos de investimento e dos clubes de investimento;

III - do mercado de renda variável, inclusive as realizadas em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e entidades assemelhadas;

IV - de resgate de cotas dos fundos e clubes de investimento em ações, assim considerados pela legislação do imposto de renda.

V - com Certificado de Direitos Creditórios do Agronegócio - CDCA, com Letra de Crédito do Agronegócio - LCA, e com Certificado de Recebíveis do Agronegócio - CRA, criados pelo art. 23 da Lei nº 11.076, de 30 de dezembro de 2004; e (Incluído pelo Decreto nº 7.487, de 2011)

VI - com debêntures de que trata o art. 52 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, com Certificados de Recebíveis Imobiliários de que trata o art. 6º da Lei nº 9.514, de 20 de novembro de 1997, e com Letras Financeiras de que trata o art. 37 da Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010. (Incluído pelo Decreto nº 7.487, de 2011)

VII - de negociação de cotas de Fundos de Índice de Renda Fixa em bolsas de valores ou mercado de balcão organizado; e (Redação dada pelo Decreto nº 11.840, de 2023)

VIII - de titularidade do Fundo Garantidor de Créditos - FGC e do Fundo Garantidor do Cooperativismo de Crédito - FGCoop. (Incluído pelo Decreto nº 11.840, de 2023)

§ 3º - O disposto no inciso III do § 2º não se aplica às operações conjugadas de que trata o art. 65, § 4º, alínea "a", da Lei nº 8.981, de 1995.

§ 4º - O disposto neste artigo não modifica a incidência do IOF:

I - nas operações de que trata o art. 30;

II - no resgate de quotas de fundos de investimento, na forma prevista no art. 31;

§ 5º - A incidência de que trata o inciso II do § 4º exclui a cobrança do IOF prevista neste artigo.