Da Alíquota
Art. 39. A alíquota do IOF é de um por cento sobre o preço de aquisição (Lei nº 7.766, de 1989, art. 4º, parágrafo único).
Art. 39. A alíquota do IOF é de um por cento sobre o preço de aquisição (Lei nº 7.766, de 1989, art. 4º, parágrafo único).