Decreto 6.306/2007 - Artigo 18

TÍTULO IV
DA INCIDÊNCIA SOBRE OPERAÇÕES DE SEGURO

CAPÍTULO I
DO FATO GERADOR


Art. 18. O fato gerador do IOF é o recebimento do prêmio (Lei nº 5.143, de 1966, art. 1º, inciso II).

§ 1º - A expressão "operações de seguro" compreende seguros de vida e congêneres, seguro de acidentes pessoais e do trabalho, seguros de bens, valores, coisas e outros não especificados (Decreto-Lei nº 1.783, de 1980, art. 1º, incisos II e III).

§ 2º - Ocorre o fato gerador e torna-se devido o IOF no ato do recebimento total ou parcial do prêmio.

Decreto 6.306/2007 - Artigo 18

TÍTULO IV
DA INCIDÊNCIA SOBRE OPERAÇÕES DE SEGURO

CAPÍTULO I
DO FATO GERADOR


Art. 18. O fato gerador do IOF é o recebimento do prêmio (Lei nº 5.143, de 1966, art. 1º, inciso II).

§ 1º - A expressão "operações de seguro" compreende seguros de vida e congêneres, seguro de acidentes pessoais e do trabalho, seguros de bens, valores, coisas e outros não especificados (Decreto-Lei nº 1.783, de 1980, art. 1º, incisos II e III).

§ 2º - Ocorre o fato gerador e torna-se devido o IOF no ato do recebimento total ou parcial do prêmio.