Decreto 6.306/2007 - Artigo 33

Art. 33. A alíquota fica reduzida a zero nas demais operações com títulos ou valores mobiliários, inclusive no resgate de cotas do Fundo de Aposentadoria Programada Individual - FAPI, instituído pela Lei nº 9.477, de 24 de julho de 1997. (Redação dada pelo Decreto nº 7.487, de 2011)

Decreto 6.306/2007 - Artigo 33

Art. 33. A alíquota fica reduzida a zero nas demais operações com títulos ou valores mobiliários, inclusive no resgate de cotas do Fundo de Aposentadoria Programada Individual - FAPI, instituído pela Lei nº 9.477, de 24 de julho de 1997. (Redação dada pelo Decreto nº 7.487, de 2011)