Decreto 6.306/2007 - Artigo 6

CAPÍTULO III
DA BASE DE CÁLCULO E DA ALÍQUOTA


Da Alíquota

Art. 6º. O IOF será cobrado à alíquota máxima de um vírgula cinco por cento ao dia sobre o valor das operações de crédito (Lei nº 8.894, de 1994, art. 1º).

Decreto 6.306/2007 - Artigo 6

CAPÍTULO III
DA BASE DE CÁLCULO E DA ALÍQUOTA


Da Alíquota

Art. 6º. O IOF será cobrado à alíquota máxima de um vírgula cinco por cento ao dia sobre o valor das operações de crédito (Lei nº 8.894, de 1994, art. 1º).