Decreto 6.306/2007 - Artigo 58

Art. 58. Depois do trânsito em julgado da decisão administrativa, o ouro, ativo financeiro, ou instrumento cambial que não for retirado dentro de trinta dias, contados da data da ciência da intimação do último despacho, ficará sob a guarda do Banco Central do Brasil em nome da União e, transcorrido o qüinqüênio prescricional, será incorporado ao patrimônio do Tesouro Nacional.

Decreto 6.306/2007 - Artigo 58

Art. 58. Depois do trânsito em julgado da decisão administrativa, o ouro, ativo financeiro, ou instrumento cambial que não for retirado dentro de trinta dias, contados da data da ciência da intimação do último despacho, ficará sob a guarda do Banco Central do Brasil em nome da União e, transcorrido o qüinqüênio prescricional, será incorporado ao patrimônio do Tesouro Nacional.