Da Alíquota
Art. 15. A alíquota máxima do IOF é de vinte e cinco por cento (Lei nº 8.894, de 1994, art. 5º).
§ 1º - (Revogado pelo Decreto nº 7.412, de 2010)
§ 2º - (Revogado pelo Decreto nº 7.412, de 2010)
§ 3º - (Revogado pelo Decreto nº 7.412, de 2010)
Art. 15. A alíquota máxima do IOF é de vinte e cinco por cento (Lei nº 8.894, de 1994, art. 5º).
§ 1º - (Revogado pelo Decreto nº 7.412, de 2010)
§ 2º - (Revogado pelo Decreto nº 7.412, de 2010)
§ 3º - (Revogado pelo Decreto nº 7.412, de 2010)