Decreto 6.306/2007 - Artigo 15

Da Alíquota

Art. 15. A alíquota máxima do IOF é de vinte e cinco por cento (Lei nº 8.894, de 1994, art. 5º).

§ 1º - (Revogado pelo Decreto nº 7.412, de 2010)

§ 2º - (Revogado pelo Decreto nº 7.412, de 2010)

§ 3º - (Revogado pelo Decreto nº 7.412, de 2010)

Decreto 6.306/2007 - Artigo 15

Da Alíquota

Art. 15. A alíquota máxima do IOF é de vinte e cinco por cento (Lei nº 8.894, de 1994, art. 5º).

§ 1º - (Revogado pelo Decreto nº 7.412, de 2010)

§ 2º - (Revogado pelo Decreto nº 7.412, de 2010)

§ 3º - (Revogado pelo Decreto nº 7.412, de 2010)