Decreto 6.306/2007 - Artigo 26

CAPÍTULO II
DOS CONTRIBUINTES E DOS RESPONSÁVEIS


Dos Contribuintes

Art. 26. Contribuintes do IOF são:

I - os adquirentes, no caso de aquisição de títulos ou valores mobiliários, e os titulares de aplicações financeiras, nos casos de resgate, cessão ou repactuação (Decreto-Lei nº 1.783, de 1980, art. 2º e Lei nº 8.894, de 1994, art. 2º, inciso II, alínea "a", e art. 3º, inciso II); (Redação dada pelo Decreto nº 7.412, de 2010)

II - as instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, na hipótese prevista no inciso IV do art. 28 (Lei nº 8.894, de 1994, art. 3º, inciso III).

Decreto 6.306/2007 - Artigo 26

CAPÍTULO II
DOS CONTRIBUINTES E DOS RESPONSÁVEIS


Dos Contribuintes

Art. 26. Contribuintes do IOF são:

I - os adquirentes, no caso de aquisição de títulos ou valores mobiliários, e os titulares de aplicações financeiras, nos casos de resgate, cessão ou repactuação (Decreto-Lei nº 1.783, de 1980, art. 2º e Lei nº 8.894, de 1994, art. 2º, inciso II, alínea "a", e art. 3º, inciso II); (Redação dada pelo Decreto nº 7.412, de 2010)

II - as instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, na hipótese prevista no inciso IV do art. 28 (Lei nº 8.894, de 1994, art. 3º, inciso III).