Decreto-Lei 6.255/1944 - Artigo 7

Art. 7º. Dependerão de aprovação do Ministro da Viação e Obras Públicas, ouvida e I. F. O. C. S., as solicitações ou requerimentos para a perfuração ou o aparelhamento de poços que formam grupos superiores a cinco (5) unidades. (Vide Lei nº 3.276, de 1957)

§ 1º - A aprovação somente terá lugar desde que não sejam prejudicadas as demais perfurações ou aparelhamentos e quando ocorram condições especiais, devidamente justificadas pelos interessados.

§ 2º - Na consideração do número máximo de cinco (5) poços para um mesmo solicitante ou requerente, ter-se-á em conta não apenas os novos poços solicitados ou requeridos, mas o total dêstes com os já existentes.

Decreto-Lei 6.255/1944 - Artigo 7

Art. 7º. Dependerão de aprovação do Ministro da Viação e Obras Públicas, ouvida e I. F. O. C. S., as solicitações ou requerimentos para a perfuração ou o aparelhamento de poços que formam grupos superiores a cinco (5) unidades. (Vide Lei nº 3.276, de 1957)

§ 1º - A aprovação somente terá lugar desde que não sejam prejudicadas as demais perfurações ou aparelhamentos e quando ocorram condições especiais, devidamente justificadas pelos interessados.

§ 2º - Na consideração do número máximo de cinco (5) poços para um mesmo solicitante ou requerente, ter-se-á em conta não apenas os novos poços solicitados ou requeridos, mas o total dêstes com os já existentes.