Art. 14. A execução, pela I. F. O. C. S., de qualquer perfuração ou aparelhamento de poços de custo provável superior a Cr$ 20.000,00 (vinte mil cruzeiros) depende de prévia aprovação do respectivo orçamento pelo Ministro da Viação e Obras Públicas.
Parágrafo único. Os orçamentos das perfurações ou aparelhamentos de poços, até o limite máximo de Cr$ 20.000,00 (vinte mil cruzeiros) serão aprovados mediante portaria do Inspetor de Obras Contra as Sêcas que remeterá, trimestralmente, ao Ministro da Viação e Obras Públicas, as cópias dos referidos orçamentos.
Parágrafo único. Os orçamentos das perfurações ou aparelhamentos de poços, até o limite máximo de Cr$ 20.000,00 (vinte mil cruzeiros) serão aprovados mediante portaria do Inspetor de Obras Contra as Sêcas que remeterá, trimestralmente, ao Ministro da Viação e Obras Públicas, as cópias dos referidos orçamentos.