Art. 3º. A perfuração de poços em qualquer zona das áreas previstas no artigo anterior e em seu parágrafo único, será precedida de estudos hidrológicos.
Decreto-Lei 6.255/1944 - Artigo 3
Art. 3º. A perfuração de poços em qualquer zona das áreas previstas no artigo anterior e em seu parágrafo único, será precedida de estudos hidrológicos.