Decreto-Lei 6.255/1944 - Artigo 15

Art. 15. Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na aplicação dêste Decreto-lei serão resolvidas mediante portaria do Ministro da Viação e Obras Públicas, ouvida a I. F. O. C. S.

Decreto-Lei 6.255/1944 - Artigo 15

Art. 15. Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na aplicação dêste Decreto-lei serão resolvidas mediante portaria do Ministro da Viação e Obras Públicas, ouvida a I. F. O. C. S.