Art. 15. Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na aplicação dêste Decreto-lei serão resolvidas mediante portaria do Ministro da Viação e Obras Públicas, ouvida a I. F. O. C. S.
Decreto-Lei 6.255/1944 - Artigo 15
Art. 15. Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na aplicação dêste Decreto-lei serão resolvidas mediante portaria do Ministro da Viação e Obras Públicas, ouvida a I. F. O. C. S.