Art. 1º. As obras e serviços considerados no art. 5º, inciso 2, da Lei 175, de 7 de janeiro do 1936, a cargo da Inspetoria Federal de Obras Contra as Sêcas (I. F. O. C. S.) passam a se reger pelos dispositivos constantes do presente Decreto-lei.
Decreto-Lei 6.255/1944 - Artigo 1
Art. 1º. As obras e serviços considerados no art. 5º, inciso 2, da Lei 175, de 7 de janeiro do 1936, a cargo da Inspetoria Federal de Obras Contra as Sêcas (I. F. O. C. S.) passam a se reger pelos dispositivos constantes do presente Decreto-lei.