Decreto-Lei 6.255/1944 - Artigo 10

Art. 10. O aparelhamento dos poços obdecerá às prescrições e ao tipo indicados pela I. F. O. C. S., atendendo às condições peculiares de cada caso, devendo o seu início ser providenciado logo após concluída a perfuração com resultado satisfatório.

Decreto-Lei 6.255/1944 - Artigo 10

Art. 10. O aparelhamento dos poços obdecerá às prescrições e ao tipo indicados pela I. F. O. C. S., atendendo às condições peculiares de cada caso, devendo o seu início ser providenciado logo após concluída a perfuração com resultado satisfatório.