Decreto-Lei 6.255/1944 - Artigo 13

Art. 13. Por solicitação de entidades públicas federais, e I. F. O. C. S. poderá perfurar e aparelhar poços mediante condições de cooperação a serem estabelecidas em cada caso e submetidas à aprovação do Ministro da Viação e Obras Públicas. (Vide Lei nº 3.276, de 1957)

Decreto-Lei 6.255/1944 - Artigo 13

Art. 13. Por solicitação de entidades públicas federais, e I. F. O. C. S. poderá perfurar e aparelhar poços mediante condições de cooperação a serem estabelecidas em cada caso e submetidas à aprovação do Ministro da Viação e Obras Públicas. (Vide Lei nº 3.276, de 1957)