Art. 2º. A perfuração e o aparelhamento de poços, referidos neste Decreto-lei, serão executados na área definida no art. 2º da Lei 175, de 7 de janeiro de 1936.
Parágrafo único. A juízo da I. F. O. C. S., poderão ainda ser perfurados e aparelhados poços em quaisquer localidades dos Estados participantes da área de que trata êste artigo, bem como no Território de Fernando Noronha, observadas as condições do presente Decreto-lei.
Parágrafo único. A juízo da I. F. O. C. S., poderão ainda ser perfurados e aparelhados poços em quaisquer localidades dos Estados participantes da área de que trata êste artigo, bem como no Território de Fernando Noronha, observadas as condições do presente Decreto-lei.