Decreto-Lei 6.255/1944 - Artigo 6

Art. 6º. Ficarão canceladas as autorizações de perfuração e aparelhamento de poços cuja execução, por culpa ou negligência dos interessados, não ocorrer dentro do prazo da três (3) anos a contar da data do deferimento do requerimento ou solicitação.

Parágrafo único. As disposições dêste artigo atingem as autorizações concedidos anteriormente à vigência dêste Decreto-lei.

Decreto-Lei 6.255/1944 - Artigo 6

Art. 6º. Ficarão canceladas as autorizações de perfuração e aparelhamento de poços cuja execução, por culpa ou negligência dos interessados, não ocorrer dentro do prazo da três (3) anos a contar da data do deferimento do requerimento ou solicitação.

Parágrafo único. As disposições dêste artigo atingem as autorizações concedidos anteriormente à vigência dêste Decreto-lei.