Art. 12. Aos particulares, individualmente ou associados, e aos sindicatos, cooperativas ou institutos que infringirem o disposto nos arts. 10 e 11 dêste Decreto-lei, a I. F. O. C. S. aplicará multa cujo valor poderá atingir, conforme o caso, o total das despesas feitas pela I. F. O. C. S. com o pôço, incluindo as de amortização da perfuratriz.