Decreto-Lei 2.541/1940 - Artigo único

Artigo único. O art. 42 e seus parágrafos do decreto-lei número 1.949, de 30 de dezembro de 1939, passam a ter a seguinte redação:

"Art. 42. Fica instituida a "taxa cinematográfica para a educação popular", que será cobrada por metragem, à razão de $400 o metro linear, qualquer que seja o número de cópias.

§ 1º - São isentos dessa taxa os filmes educativos.

§ 2º - Os pedidos de revisão ficam sujeitos à taxa de $200 por metro linear."


Rio de Janeiro, 29 de agosto de 1940, 119º da Independência e 52º da República.

Getulio Vargas.
Francisco Campos.

CLBR PUB 31/12/1940 005 000277 1 Coleção de Leis do Brasil

Decreto-Lei 2.541/1940 - Artigo único

Artigo único. O art. 42 e seus parágrafos do decreto-lei número 1.949, de 30 de dezembro de 1939, passam a ter a seguinte redação:

"Art. 42. Fica instituida a "taxa cinematográfica para a educação popular", que será cobrada por metragem, à razão de $400 o metro linear, qualquer que seja o número de cópias.

§ 1º - São isentos dessa taxa os filmes educativos.

§ 2º - Os pedidos de revisão ficam sujeitos à taxa de $200 por metro linear."


Rio de Janeiro, 29 de agosto de 1940, 119º da Independência e 52º da República.

Getulio Vargas.
Francisco Campos.

CLBR PUB 31/12/1940 005 000277 1 Coleção de Leis do Brasil