Art. 1º. Fica excluída do Programa Nacional de Desestatização, de que trata a Lei nº 8.031, de 12 de abril de 1990, a Companhia de Navegação Lloyd Brasileiro - LLOYDBRÁS, incluída pelo Decreto nº 427, de 16 de janeiro de 1992.
Parágrafo único. A Comissão Diretora do Programa Nacional de Desestatização liberará, no prazo de cinco dias, contados da data de publicação deste Decreto, as ações representativas do capital social da Companhia de Navegação Lloyd Brasileiro - LLOYDBRÁS, depositadas no Fundo Nacional de Desestatização, na forma determinada pelo art. 16 do Decreto nº 1.204, de 29 de julho de 1994.
Parágrafo único. A Comissão Diretora do Programa Nacional de Desestatização liberará, no prazo de cinco dias, contados da data de publicação deste Decreto, as ações representativas do capital social da Companhia de Navegação Lloyd Brasileiro - LLOYDBRÁS, depositadas no Fundo Nacional de Desestatização, na forma determinada pelo art. 16 do Decreto nº 1.204, de 29 de julho de 1994.