Decreto 50.269/1961 - Artigo 2

Art. 2º. Fica determinado que os funerais se realizem a expensas da Nação, sendo prestadas honras de Chefe de Estado.

Brasília, D. F., em 9 de fevereiro de 1961; 140º da Independência e 73º da República.

JÂNIO QUADROS
Oscar Pedroso Horta

Este texto não substitui o publicado no DOU de 9.2.1961

Decreto 50.269/1961 - Artigo 2

Art. 2º. Fica determinado que os funerais se realizem a expensas da Nação, sendo prestadas honras de Chefe de Estado.

Brasília, D. F., em 9 de fevereiro de 1961; 140º da Independência e 73º da República.

JÂNIO QUADROS
Oscar Pedroso Horta

Este texto não substitui o publicado no DOU de 9.2.1961