Art. 1º. Fica criado o Núcleo Colonial de Guamá, no Município de Santa Isabel, no Estado do Pará em terras adquiridas pelo Instituto Nacional de Imigração e Colonização.
§ 1º - A área do Núcleo a que se refere o presente artigo é constituída de terras das propriedades denominadas Cacoal Aceiro, Boa Vista ou Miséria, Piranema, Tacajós, São José e Jacarequara.
§ 2º - Passarão igualmente a constituir a área do Núcleo Colonial de Guamá quaisquer áreas adjacentes que o referido Instituto venha a adquirir a qualquer título.
§ 1º - A área do Núcleo a que se refere o presente artigo é constituída de terras das propriedades denominadas Cacoal Aceiro, Boa Vista ou Miséria, Piranema, Tacajós, São José e Jacarequara.
§ 2º - Passarão igualmente a constituir a área do Núcleo Colonial de Guamá quaisquer áreas adjacentes que o referido Instituto venha a adquirir a qualquer título.