Decreto-Lei 4.099/1942 - Artigo 6
Art. 6º.
Incide nas mesmas penas quem, de qualquer modo, concorrer para a infração:
Decreto-Lei 4.099/1942 - Artigo 6
Art. 6º.
Incide nas mesmas penas quem, de qualquer modo, concorrer para a infração: