Decreto-Lei 4.099/1942 - Artigo 6

Art. 6º. Incide nas mesmas penas quem, de qualquer modo, concorrer para a infração:

Decreto-Lei 4.099/1942 - Artigo 6

Art. 6º. Incide nas mesmas penas quem, de qualquer modo, concorrer para a infração: