Art. 5º. A infração de qualquer das determinações deste decreto-lei sujeitará, o infrator às penas de multa e prisão, ou a ambas, na forma da legislação em vigor para o Exército e a Armada.
Decreto-Lei 4.099/1942 - Artigo 5
Art. 5º. A infração de qualquer das determinações deste decreto-lei sujeitará, o infrator às penas de multa e prisão, ou a ambas, na forma da legislação em vigor para o Exército e a Armada.